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Convênios, Tomada de Contas Especial e Prescrição em Mato Grosso

Data: 24/10/2022 13:45

Autor: Leonan Roberto de França Pinto

imgNo dia a dia da vida pública, a busca obstinada de todos os prefeitos em Mato Grosso é sempre obter recursos para atender o seu munícipe. Pavimentar um bairro, construir um sistema de esgotamento sanitário, edificar quadras esportivas e até mesmo fazer shows artísticos, tudo isso não sai barato! Não possuindo recursos próprios, a saída do prefeito será celebrar um convênio com entes maiores que possuam o valor necessário, como o Estado de Mato Grosso.
 
Celebrado o convênio e promovida a transferência voluntária de recursos, é dever do gestor municipal executar corretamente o bem objeto de interesse comum e, na sequência, prestar as respectivas contas no prazo assinalado no instrumento, tudo com vistas a provar que não houve superfaturamento e observou todas as regras constitucionais e legais para as contratações públicas.
 
No entanto, identificadas irregularidades, a autoridade administrativa do Estado instaura chamada fase interna da Tomada de Contas Especial, procedimento destinado a apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. Após passar pela Controladoria Geral do Estado, os autos são encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado para a inauguração da fase externa do procedimento para punição dos responsáveis, tudo conforme art. 11 da Lei Complementar Estadual 269/2007, art. 77 da IN 01/2015 e Resolução Normativa TCE nº 24/2014.
 
Claro, todo esse rito deve ocorrer dentro de um prazo, porque desde abril de 2020, conforme entendimento fixado no tema 899, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário 636.866 de Alagoas (Relator Min. Alexandre de Moraes), o Supremo concluiu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. 
No Estado de Mato Grosso, no final do ano passado, foi publicada a Lei Estadual n. 11.599, de 07 de dezembro de 2021, regulamentada pela Resolução Normativa do TCE nº 003/2022, que estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o julgamento e processo pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, contados a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação. Aludida norma estadual disciplinou, ainda, que a prescrição poderá ser interrompida uma única vez por meio da citação válida da parte interessada no Tribunal de Contas.
 
Aqui vale a crítica: pelo volume de convênios que o Estado de Mato Grosso celebra, o lapso de 05 (cinco) anos, contados do fim do prazo conferido aos municípios para prestar as contas, é pouco, levando-se em consideração o dever de analisar o cumprimento das metas físicas e financeiras pela prefeitura, identificar as irregularidades, instaurar Tomada de Contas Especial, notificar o responsável, processar sua defesa, encaminhar os autos à CGE e, finalmente, protocolar o feito no TCE/MT.
 
Em assim sendo as coisas, deve haver a aplicação no Estado de Mato Grosso, por analogia, da Lei n. 9873/99, que trata do exercício da ação punitiva na Administração Pública Federal. Entre outros pontos relevantes dessa lei, a prescrição deverá incidir no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, bem como a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
 
Em suma, devem os gestores públicos se atentarem aos prazos prescricionais e a nova dinâmica imposta pela recente Lei Estadual 11599/2021 no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso. No âmbito do Poder Executivo Estadual, defendo a aplicação, por analogia, da Lei Federal 9783/99.
 
* Leonan Roberto de França Pinto é Advogado e Procurador do Estado de Mato Grosso.
 
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