PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 7ª SUBSEÇÃO DE MIRASSOL D'OESTE

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

O novo CPC e a sucumbência recursal

Data: 02/03/2016 14:43

Autor: Luciano Pinto

    Um dos temas de maior interesse dos profissionais do direito é a remuneração dos advogados. Nós advogados somos indispensáveis a administração da justiça e, na representação dos jurisdicionados, detemos a exclusividade do jus postulandi. Postular em juízo, como diria CALAMANDREI, é o poder de tratar diretamente com o juiz, de expor-lhe diretamente os pedidos e as deduções das partes. 
 
    Dada a importância do profissional para a atividade judicial, a disciplina dos honorários no Novo Código de Processo Civil foi amplamente remodelada e surge com importantes novidades, dentre elas a sucumbência recursal. 
 
    O honorário recursal é previsão expressa do art. 85, §11º (esse artigo é o maior do NCPC, com dezenove parágrafos). Dispõe este dispositivo que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Notem que o verbo majorará é cogente/impositivo e não mera possibilidade legal. 
 
    A grande e principal finalidade desta inovação, a meu ver, é a retribuição do trabalho realizado pelo profissional após a prolação da sentença, ou seja, em grau recursal. Isso está expresso no dispositivo (§11º), e, inclusive, sua fixação deve observar os critérios dos §§ 2º a 6º. Ao contrário do que acreditam alguns, portanto, essa previsão não visa desencorajar a parte em interpor recursos. Como óbvio, se não houver trabalho desenvolvido em grau recursal (apresentação de razões, memoriais, sustentação oral, etc), não existe motivo para majoração. 
 
    Aliás, a leitura do termo “majoração” na ideia de contraprestação, precisa ser expansiva e sistemática. Imaginem os senhores a possibilidade de reforma de decisão em grau recursal. Nesta hipótese, além de inversão da sucumbência consignada em primeiro grau, poderá sim, ocorrer a majoração recursal. Aliás, nada mais justificável o prestígio ao profissional que reverte decisão que, até então, lhe era desfavorável. 
 
    A majoração não é infinita. Encontra limite nos percentuais máximos previstos no art. 85, §2º (20% nas lides entre particulares) e no §3º (dependendo da faixa de condenação nas lides contra Fazenda Pública). 
 
    Na grande maioria dos recursos pode ocorrer a majoração. A princípio a primeira instância não pode majorar honorários em sede recursal, pois o dispositivo menciona expressamente o tribunal. Portanto, o único recurso cabível para a primeira instância, embargos de declaração, não ensejam a majoração. Além disso, embargos declaratórios, em geral, não se prestam a reformar decisão, e, por isso, não demandam a manifestação da parte embargada. 
 
    A celeuma aparece quando, pela natureza dos embargos aviados, houver a necessidade da manifestação da parte contrária. E isso ocorre na hipótese dos declaratórios suscitar que sanado o vicio, dar-se-á a modificação do sentido da decisão embargada. Esta circunstância já consagrada pela jurisprudência, agora vem positivada no art. 1.023, §2º do NCPC. Nestas hipóteses, um desenvolvimento do trabalho pela parte recorrida não ensejaria a majoração como retribuição? É o que me parece plausível. 
 
    Além disso, os demais recursos, em regra, vão possuir potencial para majoração dos honorários. Situação especial é o caso do agravo de instrumento, que, como sabemos, não versa sobre honorários advocatícios, em regra, pois combate decisão interlocutória. 
 
    Entretanto, a novidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) é decisão que certamente poderá versar sobre honorários advocatícios, pois julga parte dos pedidos aviados inicialmente. Eis a celeuma. As decisões desta natureza, pelo §5º do art. 356, são discutidas em segunda instancia via Agravo de Instrumento. Eis, portanto, uma clara hipótese da possibilidade de aplicação da majoração recursal em julgamento de agravo de instrumento. 
 
    Enfim, novidade festejada, além de tantas outras, é a previsão da sucumbência recursal. Certamente é fruto de um árduo trabalho da OAB durante o surgimento e amadurecimento do Novo CPC. Como bem ponderou em entrevista ao Conjur (leia aqui) Dr. Claudio Lamachia, a fiscalização sobre a fixação correta dos honorários é prioridade da OAB, pois “honorários dignos, uma questão de justiça”. Aliás, este é justamente o slogan da campanha criada na gestão passada pelo presidente em exercício. Certamente muito trabalho nos aguarda. 
 
Luciano Pinto – advogado e membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil
 
WhatsApp