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Atos Processuais do PJe via Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, realidade a frente!

Data: 26/10/2016 14:00

Autor: Gonçalo Adão

    Com o advento do Processo Judicial Eletrônico - PJe, ferramenta computacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, decorrente da Lei 11.419/2006 e posteriormente regulada pela Resolução CNJ 185/2013, que têm como condão de gerar maior celeridade na tramitação dos processos no Poder Judiciário, criando uma série de benefícios para o todo o jurisdicionado, esta vem causando uma série de preocupações aos advogados no que se refere a publicação dos atos processuais do juízo.

    Tal preocupação decorre do fato de que as supracitadas normas, se olharmos para os ditames específicos, tem-se que no art. 5º., da Lei Federal 11.419/2006 c/c o art. 19, da Resolução CNJ 185/2013, estes mencionam que os atos processuais deverão ser publicados por meio eletrônico, ou seja, será efetivada uma remessa de correspondência eletrônica ao e-mail do advogado que se manifestar por esse serviço, além de disponibilizar o respectivo ato processual no painel de consulta dentro do PJe.

    Se olharmos para os ditames do Código de Processo Civil/2015, especificamente junto ao art. 205, § 3º., esses mesmos atos processuais deverão ser publicados via Diário da Justiça Eletrônico.

    A questão a ser levantada é, usamos a lei nova ou lei específica?

    Um ponto a considerar no tocante a publicação dos atos processuais usando a lei especifica é que a mesma trata de técnicas e métodos eletrônicos que podem falhar ou dificultar a aplicação da lei nova, por sua vez o próprio acesso à justiça. Só para ter um exemplo desse óbice, temos que a um tempo atrás o Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou todos os usuários que usavam o programa Projudi, com conta de e-mail com final @hotmail a mudarem para outro servidor de e-mail, já que o tribunal entrou na “black list” da Microsoft, ou seja, por alguma impossibilidade técnica, os usuários com a conta @hotmail não estavam recebendo os atos processuais do Projudi, conforme determina a lei especifica[1].

    Nesse aspecto, se utilizarmos o e-mail para receber os atos processuais de forma eletrônico através do PJe, independente de qual tribunal o advogado milita, quem garante que amanhã não teremos que mudar nossas contas de e-mail outra vez? Pensando nisso, num passado recente, muitas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, em vários Estados, dialogaram e oficiaram aos seus respectivos Tribunais de Justiça, para não correrem tamanho risco da perca dos atos processuais advindos do PJe, dentre outras razões, que tornavasse necessário que os atos processuais do PJe fossem feitos via Diário da Justiça Eletrônico, o que certamente geraria maior segurança em todos os aspectos. Nessa linha de raciocínio o amparo legal encontra-se descrito no art. 4º., da Lei Federal 11.419/2006 c/c o § 3º. Do art. 19, da Resolução CNJ 185/2013, bem como, usando como paradigma, pela prescrição do § 4º, do art. 23, Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    Após grande repercussão sobre a matéria acerca da publicação ou não dos atos processuais do PJe via Diário da Justiça Eletrônico, bem como sobre as comunicações processuais do Poder Judiciário, tais reclames chegaram ao Conselho Nacional de Justiça, que no mês de Abril/2016 lançou uma consulta pública sobre o tema: Regulamentação das modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015[2], e o resultado foi a publicação recente da Resolução CNJ 234, de 13/07/2016, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais de Poder Judiciário, para efeitos da Lei 13.105(CPC/2015) e da outras providências. Veja Resolução CNJ 234/2016.

    Importante destacar que a tão esperada resolução, entendendo melhor seu objeto e objetivo, essa traz um meio de os tribunais e demais órgãos relacionados ao Poder Judiciário, levarem à plataforma, todos os seus atos processuais para que fiquem concentrados em um só local de fácil acesso à informação a qualquer pessoa, física ou jurídica, salvo os casos protegidos por lei, mediante identificação, conforme disposto em seu art. 8º.[3], ou seja, não precisa ser advogado para ter acesso a tais informações.

    Com a implantação do DJEN, o CNJ? agiu certo em publicar os atos processuais decorrentes do PJe via Diário da Justiça, efetivando assim o Princípio da Publicidade, tão importante em nossa carta magna e de grande clamor da advocacia, que não só ela se beneficiará, entra nesse hall o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública[4].

    Imprimisse que a bem falada Resolução 234 normatiza a Lei Federal 11.419/2006, lei essa que instituiu a regras quanto a informatização do Poder Judiciário, assim, o parênteses nesse aspecto vai de encontro de que todos os mais diversos sistemas e suas nomenclaturas presentes nos Tribunais devem seguir os ditames da normativa em vigência.

    É certo que o Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Poder Judiciário responsável para gerar o DJEN, conforme maestria do § 1º, art. 8º, Resolução CNJ 234, de 13/07/2016, é de uso obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ainda está em fase de implantação e estando esta pronta, os Tribunais têm um prazo de até 90 dias para sua adequação, dadas as previsões do Par. Único, do art. 17, da Resolução CNJ 234/2016, contudo até que seja implantado para publicação via DJEN, do CNJ, as intimações dos atos processuais serão – leia-se deverão – realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão (TJ´s), a teor do art. 14, da supracitada norma.

[1] art. 5º., da Lei Federal 11.419/2006 c/c o art. 19, da Resolução CNJ 185/2013.

[2] http://www.cnj.jus.br/regulamentação-das-modificacoes-trazidas-pelo-novo-código-de-processo-civil-le....

[3] Resolução CNJ 234/2016.

[4] Art. 8º., § 3º., da Resolução CNJ 234/2016.

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