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DA PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS

Data: 15/12/2017 15:29

Autor: *Edvaldo Belisário dos Santos

    Importa esclarecer inicialmente que o processo administrativo oriundo de multas ambientais tem começo, meio e fim, isto é, inicia-se com a deflagração do auto de infração, segue com a instrução processual e, por último, culmina com a decisão administrativa favorável ou contra o autuado. Implicando dizer que o auto de infração é mera peça informativa da ocorrência da infração, não tendo ele força de condenação definitiva.

    Com o surgimento da infração ambiental (ação que danificou o meio ambiente) passa a correr o prazo para que surja a punição garantida ao órgão ambiental, em decorrência da prerrogativa utilizada pela a Administração Pública, denominada poder de polícia, que tem por objetivo propiciar ao interesse público uma sobreposição em relação ao particular, tudo em respeito ao bem comum.

    Importante frisar que a segurança jurídica é um instrumento que, dada a sua natureza, gera paz social, o que significa dizer que o prazo para a deflagração do auto de infração e do andamento do processo administrativo deve ser rigorosamente respeito, sob pena da descaracterização do processo legal estabelecido pela Constituição Federal.

    Como não poderia deixar de ser, o processo administrativo ambiental se subordina peremptoriamente aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desse modo, a prescrição, como forma de segurança jurídica, terá incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação daquilo que for determinado após regular processo administrativo.

    Para a real configuração da prescrição é indispensável a ocorrência de dois fatores, quais sejam: o transcurso do tempo e a inércia do Poder Público em cumprimento de seus atos. A prescrição gera não somente a perda do direito, mas sobretudo a pretensão de exercê-lo. Nesse sentido, o artigo 189 do Código Civil se manifesta nos seguintes termos: “Violado o direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Portanto, a prescrição retira o direito de ação a que tinha o Estado contra o suposto infrator, fazendo extinguir a pretensão punitiva.

DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

    Importante esclarecer que o Decreto Federal nº 6.514/2008, é o normativo que estabelece o procedimento administrativo para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis no âmbito federal. De conformidade aos artigos 96 e 97 deste decreto, o processo administrativo ambiental tem início com a lavratura do auto de infração deflagrado pelo agente fiscalizador da Secretaria do Meio Ambiente SEMA/MT ou do IBAMA, devidamente credenciado, contendo literalmente a identificação do infrator, a descrição clara e objetiva das infrações ambientais cometidas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

    O citado Decreto 6.514, acompanhando o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 9.873/1999, que estabelece os procedimentos para apuração das infrações no âmbito federal, determina em seu artigo 21, que: “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.

    Entendemos, portanto, que, cometido o ato ilícito contra o meio ambiente, pela pessoa física ou jurídica, a Administração Pública terá o prazo de até cinco anos para a instauração do processo administrativo ambiental e apuração da conduta ilícita, ultrapassado tal período perderá o direito de punir o suposto infrator.

    Destacando, que a prescrição punitiva ambiental terá prazo idêntico ao previsto na legislação penal, isso evidentemente quando o fato objeto da infração ambiental venha a se constituir crime, verificando-se tão-somente qual a tipificação penal do ato praticado, aplicando-se, subsidiariamente, nestes casos, a tabela de prazos constante do artigo 109 do Código Penal.

DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

    Com a abertura do processo administrativo ambiental, nos moldes do artigo 98 do Decreto 6.514/2008, o prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no artigo 22. Senão vejamos:

    “Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - Por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.”

    De acordo com o artigo 119 do indigitado decreto 6.514/08, citamos, a título de exemplo, tipos de procedimentos capazes de interromper o curso do prazo quinquenal (prescrição punitiva), o que possibilita nova contagem de prazo a partir do dia da interrupção, isso pode ocorrer com a interferência da autoridade processante quando solicita parecer técnico ou outra informação indispensável ao desfecho processual.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (PUNITIVA) E INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

    No transcorrer do processo administrativo ambiental é plenamente possível a incidência de dois tipos diferenciados de prescrição, a punitiva, de cinco anos, iniciada na data da prática da infração, ou de sua cessação, caso se trate de infrações permanentes ou continuadas; e a intercorrente, caso em que o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem que haja nenhuma movimentação plausível.

    Salientando que o objetivo preponderante da prescrição intercorrente no procedimento administrativo consiste em restringir a inércia dos agentes públicos, que no comando do processo, são responsáveis por expressar a vontade do Estado, com o impulsionamento regular do processo, finalizando-o em tempo permitido pela legislação.

    Quanto a prescrição intercorrente, o decreto nº 6.514/2008, no § 2º do artigo 21, estabelece que:

    “Art. 21.

    § 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.

    Por fim, é prudente esclarecer que, com a ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo isso poderá acarretar a necessária apuração da responsabilidade funcional do servidor desidioso, nos termos da Lei nº 8.112, de 1991, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório, estampados no inciso LV da Constituição Federal.

*Edvaldo Belisário dos Santos é advogado, membro do conselho Estadual do Meio Ambiente e da Comissão de Meio Ambiente da OAB-MT

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