PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 7ª SUBSEÇÃO DE MIRASSOL D'OESTE

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Direito à pensão alimentícia: redução ou aumento do valor ou sua exoneração

Data: 28/03/2018 00:00

Autor: *Gisele Nascimento

    O direito do filho à pensão alimentícia (também chamado simplesmente de alimentos) constitui dever legal dos pais e vincula-se, por absoluta obviedade, ao direito à vida. Mais do que isso, associa-se ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vetor de todos os demais direitos fundamentais.

    A relevância do tema conduziu à expressa previsão no Código Civil de diversos dispositivos relativos à prestação de alimentos, um dos temas mais sensíveis do direito de família, sendo importante destacar, já de início, que tanto os pais devem alimentos aos filhos, quanto esses devem aos pais, conforme o caso, e o referido dever se estende também aos avós e demais antecessores (ascendentes). É o que estabelece o art. 1.696 do Código Civil.

    O dever legal de prestar alimentos aos filhos fundamenta-se, em princípio, no poder familiar, e a consequente presunção de necessidade do menor, que não tem condições de prover às suas próprias necessidades, devendo ser suportado por ambos os pais.

    Comprovado o vínculo de parentesco (filiação ), encontra-se o mencionado dever associado à existência da correlação entre necessidade e possibilidade. Ou seja, tem que ser provado que o filho (alimentando) tem necessidade e que o pai ou a mãe (alimentante) tem possibilidade de fornecer a quantia que é pedida. Deve prevalecer a razoabilidade na definição do valor a ser pago a título de alimentos, sendo imprescindível o bom senso do juiz, no sentido de observância da necessária ponderação entre os valores e interesses em conflito.

    O juízo competente para decidir este tipo de questão é o da localidade em que reside (tem domicílio) o alimentando (o filho) e corre o processo de maneira mais célere, como forma de privilegiar e satisfazer a necessidade do alimentando com itens para sua subsistência, não somente com a alimentação propriamente, mas também com educação, moradia, vestuário, assistência médica, transporte etc, e cuja prestação naturalmente deve ser periódica.

    Vale destacar que o aspecto da necessidade tem a ver com as exigências naturais para manter o alimentando em condições de dignidade. Já o tópico alusivo à possibilidade tem relação com as condições financeiras do pai ou da mãe, na qualidade de alimentante.

    Toda vez que essa relação necessidade-possibilidade se alterar, afetando o equilíbrio inicial e a equidade previamente estabelecida, uma das partes poderá pedir ao juiz que modifique o valor que é pago a título de alimentos, tanto para reduzir, quanto para aumentar, ou ainda, para exonerar o devedor. Neste último caso o juiz desobriga o alimentante de pagar alimentos ao alimentando, porque ele já não mais precisa ou porque não há mais condições financeiras para tanto. Na prática, a exoneração pode ocorrer quando o alimentando atinge a maioridade civil (18 anos de idade), mas pode persistir a situação se este comprovar que está matriculado em curso de nível superior e ainda necessita dos alimentos, hipótese em que o dever pode se estender até 24 anos, conforme várias decisões judiciais.

    Importante esclarecer que a prestação de alimentos pode ser fixada por acordo entre as partes, o que privilegia a harmonia e o bom senso nas relações privadas, ainda que haja posterior homologação judicial, o que sempre se mostra aconselhável.

    Mas vale a advertência de que subsiste no Brasil a possibilidade de prisão civil, por até três meses, pelo inadimplemento voluntário e inescusável de prestação de alimentos, o que está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula nº 309, que definiu claramente que o período que justifica a prisão por dívida de alimentos compreende os três meses anteriores ao ajuizamento da respectiva ação judicial, além das parcelas que vencerem no seu curso.

    Ademais, na hipótese de não prestação de alimentos, poderá haver penhora, protesto ou anotação no cadastro de inadimplentes, situações que poderão repercutir significativa e negativamente na vida do devedor.

*Gisele Nascimento é advogada.

WhatsApp