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30 Anos de Constituinte: História, Luta e Consolidação do Estado Democrático de Direito

Data: 04/10/2018 13:49

Autor: Bruno Martins Sorna e Carlos Perlin*


    Também conhecida como Constituição Cidadã, a vigente Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabelecendo um marco definitivo de transposição do regime ditatorial para o regime democrático, completa nesta data seu trigésimo aniversário.

    O processo de redemocratização nacional outrora iniciado, e sacramentado com a Constituição Federal, teve como propósito principal assegurar a liberdade de manifestação e pensamento até então limitados, inclusive com a previsão de inúmeros mecanismos justamente para evitar o abuso de poder do Estado, que vieram estampados, sobretudo, no extenso rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.

    Naquela ocasião, a Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo então Presidente da República José Sarney, percorreu longos 20 meses de trabalho, contando com a participação de 559 parlamentares, dos quais 72 eram Senadores da República e 487 eram Deputados Federais, além da maciça participação protagonista da sociedade brasileira.

    Durante 05 meses, 05 milhões de formulários foram enviados para que o cidadão e entidades representativas (associações, sindicatos e movimentos sociais) pudessem formular sugestões que comporiam o texto da nova Constituição, angariando-se 72.719 contribuições de cidadãos de todo país.

    Composta por 50 membros, e comandada pelo Senador Afonso Arinos de Melo Franco, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (ou Comissão Afonso Arinos) iniciou, em julho de 1985, os debates a respeito do texto da nova Constituição Federal.

    Os trabalhos foram formatados em 07 etapas, que desencadearam 25 fases. Na 1ª etapa se definiu o Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte. Seguiu-se a 2ª e 3ª etapas, com a criação de 24 Subcomissões Temáticas, agrupadas em 8 Comissões Temáticas para deliberação do anteprojeto do Relator, emenda do anteprojeto do Relator e anteprojeto da Subcomissão. Na 4ª etapa, sistematizou-se as deliberações das reuniões, logo se avançando para a 5ª etapa, com a discussão do projeto em plenário, inserção das disposições transitórias, emendas de plenário e emendas do “centrão”. Após, sobreveio a 6ª etapa, com o enquadramento das emendas e propostas para a redação final e, finalmente, na 7ª etapa, a promulgação da Constituição da República.

    Em 05 de outubro de 1988, no plenário da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães assinou os exemplares da Constituição Federal e afirmou: “Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra!” Desde então o Brasil passou ser, efetivamente, um Estado Democrático de Direito.

    Originou-se uma Constituição de caráter pluralista, com duas preocupações principais: (1) contemplar em seu texto toda a sociedade brasileira, com seus múltiplos grupos étnicos, políticos, sociais, trabalhistas...; (2) restringir o poder do Estado, com repartição de competências e previsão de extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais em favor dos indivíduos para inibir a atuação estatal, demonstrando a ainda recente superação do regime ditatorial.

    Para concretização desses objetivos inerentes ao Estado de Direito, a Constituição ainda previu a paridade de forças dos Poderes e independência dos Poderes Legislativo e Judiciário em relação ao Executivo, conferindo também um papel primordial àqueles primeiros, diversamente da natureza subalterna que até então lhes era imposto.

    Mais que isso, previu ainda mecanismos e instituições de controle dos Poderes da República, tanto internamente, quanto de um Poder perante o outro, tudo em ordem a estabelecer um equilíbrio de forças entre as Instituições republicanas.

    Se é certo que o Estado Democrático de Direito demorou longos mais de 100 anos desde a Proclamação da República para vigorar no Brasil, também é certo que, com a Constituição da República, essa principal característica do Estado se implementou em sua plenitude, fruto da relevante consolidação normativa posta em seu texto, que passou a reger de maneira fundamental a atuação do ente público e dos particulares sob seu território.

*Bruno Martins Sorna é advogado pós-graduado em Direito Constitucional, Civil,  Empresarial e Novo Código de Processo Civil, membro da Comissão da Jovem Advocacia e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT

*Carlos Perlin é advogado, procurador do Estado de Mato Grosso, suprocurador-Geral de Ações Estratégicas e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT
 

 

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