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Incentivos fiscais e direito adquirido

Data: 08/07/2019 15:50

Autor: Felipe Amorim Reis*


  img  Recentemente o Governo do Estado de Mato Grosso apresentou projeto de lei visando à revogação dos incentivos fiscais concedidos nos governos anteriores.

    É cediço que a revogação das desonerações tributárias irá impactar consideravelmente os produtos para o consumidor final da cadeia produtiva, notadamente no tocante ao ICMS, pois como a sua própria natureza de tributo indireto, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro ao consumidor final.

    A propósito, a intenção do constituinte originário de 1988 aos instituir os incentivos fiscais foi de fomentar o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.

    Desta forma, impende destacar que por força do art. 176 do Código Tributário Nacional, as isenções fiscais devem ser previstas em leis, dentro das respectivas competências tributárias prevista na Constituição Federal de 1988.

    A lei insentiva fiscal retira a incidência tributária prevista na norma geral e abstrata, não permitindo a subsunção do fato à norma, ou seja, exclui o crédito tributário, consoante se infere no art. 175, I do Código Tributário Nacional.

    Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal em seus reiterados precedentes já lapidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento socioeconômico de diferentes regiões do país, vejamos:

    “A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)”.

    Ademais, é importante registrar que uma vez criado o incentivo fiscal e esse contiver obrigações aos contribuintes para a realização da regra isencional, esse incentivo fiscal gera direito adquirido ao contribuinte. Pois, consoante previsão do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal:

    "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

    Com efeito, a nova lei que vier revogando a lei isentiva sob condição onerosa será inconstitucional e passível de anulação pelo Poder Judiciário.

    Neste sentido o Supremo Tribunal Federal entendendo a importância dos incentivos fiscais, ao enfrentar essa problemática já sumulou o seguinte entendimento:

    “Súmula 544. Isenções tributária concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
Portanto, não poderá o Chefe do Executivo, nos usos de suas atribuições e prerrogativas suprimir livremente as isenções tributárias concedidas, uma vez que esses são importantes instrumentos para o crescimento do estado de Mato Grosso.

    À guisa de conclusão, cabe ao Parlamento Estadual, como legítimo representante do povo ponderar acerca revogação e/ou a relativização dos incentivos fiscais instituídos mitigando os impactos econômicos na região. Caso contrário, deverá o Poder Judiciário garantir os direitos e garantias individuais dos contribuintes protegidos pela Constituição Federal de 1988.

*Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito Processual Civil, ex-conselheiro do Conselho de Contribuinte da SEFAZ/MT e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT
 

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