PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 7ª SUBSEÇÃO DE MIRASSOL D'OESTE

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Notícia | mais notícias

"Mudanças na Constituição são naturais"

02/10/2019 16:20 | Direitos e Deveres

    O atual presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), Carlos Perlin, afirmou que as alterações ocorridas na Constituição do Estado de Mato Grosso – ao longo de 30 anos – são naturais. Hoje, a Lei Maior estadual já tem 84 emendas. Para ele, as normas têm que ser alteradas e adaptadas à nova realidade econômica e social.

    “As mudanças nas Constituições, seja federal ou estadual, são naturais, principalmente num contexto social, político e econômico de constante mudança. Isso se dá em razão da evolução da sociedade e as leis precisam ser adaptadas a essa nova realidade social. Daí deriva a necessidade de reforma da Constituição”, disse Perlin.

    Para ele, a Constituição é a norma mais importante de um estado ou de um país. É a Carta Magna, segundo Perlin, que delimita a organização dos Poderes, a divisão de competências entre os entes federativos e ainda prevê os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

    “A Constituição traça um modelo de conduta e de organização social e política que deve ser seguido tanto pela sociedade quanto pelos governantes. Toda e qualquer lei ou ato normativo, seja ele qual for, deve estar alinhado às Constituições federal e estadual”, explicou.

    Questionado sobre o porquê de os estados terem suas Constituições, já que existe a federal, Carlos Perlin afirmou que a relação dos entes federativos (no caso, os estados brasileiros) é de independência. Segundo ele, a Constituição federal dá autonomia política, financeira e orçamentária, além de os órgãos estaduais serem dotados de atribuições próprias.

    Mas, segundo ele, é necessário que cada estado organize a repartição de seu poder político, regulamentando suas competências, inclusive com determinadas especificidades, observando as normas previstas na Constituição federal. “É nesse contexto de autonomia política dos estados que surge a necessidade de cada um ter sua organização disciplinada por ele próprio”, afirmou Perlin.

    De acordo com o jurista, cada país precisa de uma Constituição. “Ela é fruto da evolução dos Estados nacionais. Elas superaram antigas monarquias e ditaduras e estabeleceram como modelo atual o Estado democrático de direito. Para tanto, é imprescindível a existência de uma norma que limite o poder estatal e proteja o cidadão em face em arbítrios do poder público”, disse.

    Por isso, na opinião dele, a Constituição Federal de 1988 recebeu o nome de "cidadã" porque rompeu com o modelo ditatorial anterior e inaugurou uma nova fase de respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, valorizando os ideais de igualdade, liberdade, democracia e cidadania.

    “Nenhuma outra Constituição brasileira na história avançou tanto na proteção e concretização destes valores fundamentais. Além disso, a Constituição de 88 passou a prever inúmeras garantias sociais, como direitos trabalhistas, a saúde, educação, previdência e seguridade social, entre outros necessários à consolidação de uma sociedade mais justa”, afirmou Perlin.
   
    Mas, antes, o Brasil já tinha promulgado quatro Constituições e outorgado uma durante o regime imperial em 1824. No período republicano, a Carta Magna foi reformada duas vezes. Segundo Perlin, as mudanças foram necessárias porque houve alternância de modelos governamentais.

    “Elas são típicas de países nascidos de colonizações de exploração, e cada revolução ou mudança de governo trouxe nova Constituição. As diversas alternâncias entre modelos democráticos, pseudodemocráticos e ditatoriais foram a maior propulsora da frequente mudança de Constituições”, disse.

    Sobre o fato de o Brasil ter tantas leis, Perlin disse que as normas surgem com o objetivo de regulamentar as atuações e condutas de um determinado território. Para o jurista, as leis garantem a paz social, a organização dos poderes, as instituições e os modelos econômicos e sociais.

    “Elas fixam as regras e comportamentos a serem desenvolvidos pelas pessoas. O Estado positivado, ou sob o império das leis, é o contrário do Estado anárquico, no qual não existem leis e não há a mínima disciplina ou organização social. Atualmente, não há a mínima possibilidade de desenvolvimento de qualquer país sem a existência de leis capazes de regulamentar as condutas em seu território”, afirmou.

    Em relação à Constituição estadual, Perlin disse que é a norma maior do estado,  respeitando o que está previsto na Constituição federal. Ela regulamenta a organização do poder em Mato Grosso, bem como a divisão de atribuições entre os diversos órgãos e instituições estaduais.

    “A Constituição prevê os direitos dos cidadãos mato-grossenses, prevê as políticas públicas a serem desenvolvidas em prol da população, regulamenta como serão elaboradas as leis. É uma norma de superior hierarquia em Mato Grosso, sendo que toda e qualquer lei ou ato normativo deve se adequar a ela, sob pena de invalidade”, explicou Carlos Perlin.


Elzis Carvalho
Secretaria de Comunicação Social da Assembleia Legislativa de Mato Grosso


WhatsApp